TJDFT - 0774936-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEX WILLIANS GONDIN DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.370,19, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ALEX WILLIANS GONDIN DE SOUZA - CPF: *24.***.*23-61, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEX WILLIANS GONDIN DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 06:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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