TJDFT - 0703315-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de JORGE TAVARES DE JESUS - CPF: *45.***.*38-67 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:27
Deferido o pedido de JORGE TAVARES DE JESUS - CPF: *45.***.*38-67 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:42
Indeferido o pedido de JORGE TAVARES DE JESUS - CPF: *45.***.*38-67 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 23:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703315-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE TAVARES DE JESUS REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que em feitos que têm por objeto a rescisão de contrato de intermediação/auxílio para aumento de score para compra de veículos, a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado, invariavelmente, a procrastinação, absolutamente desnecessária para a solução da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, determino o cancelamento da audiência designada.
Fica a parte autora intimada para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia.
Ressalta -se que a Citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá refutar a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2025 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/02/2025 22:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:25
Deferido o pedido de JORGE TAVARES DE JESUS - CPF: *45.***.*38-67 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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