TJDFT - 0700870-47.2019.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do CPC. 2.
Apelante sustenta que houve diligência processual suficiente para afastar a inércia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, à luz da legislação aplicável e da atuação processual do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente aplica-se ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC, e deve observar o mesmo prazo da pretensão originária, conforme art. 206-A do CC. 4.
A redação anterior do art. 921 do CPC é aplicável ao caso, pois o prazo prescricional não havia se iniciado, pois o processo estava suspenso. 5.
A simples reiteração de pedidos de penhora, sem demonstração de efetividade ou alteração na situação patrimonial do devedor, não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 6.
A jurisprudência exige que a reiteração de diligências seja fundamentada e razoável para afastar a prescrição intercorrente. 7.
No caso concreto, não houve demonstração de fato suspensivo ou interruptivo, configurando inércia do exequente. 8.
A sentença está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente aplica-se ao cumprimento de sentença e observa o mesmo prazo da pretensão originária. 2.
A simples reiteração de pedidos de penhora, sem demonstração de efetividade, não impede a fluência da prescrição intercorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V.
CC, art. 206-A.
Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, IAC nº 1.
STJ, AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019.
TJDFT, Acórdão nº 1743518, 0015675-09.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 09.08.2023, DJE 30.08.2023. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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