TJDFT - 0817782-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817782-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em 19/02/2025, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, foi iniciada a fase de expropriação.
Intimada a parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 513,48 (ID nº 226969610 - Pág. 2).
Por meio da petição de ID nº 228685820, a parte Executada efetuou um depósito judicial complementar de R$ 26,51 para quitar o débito, solicitando a revogação do bloqueio e o arquivamento do processo.
O comprovante consta do ID nº 229016591 - Pág. 1.
Não obstante, conforme detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, foi bloqueada a quantia de R$ 537,44 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 513,48 (ID nº 229090734 - Pág. 1).
Diante do contexto, e da anuência da parte Executada, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 486,97 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Determino o desbloqueio do excesso.
Houve depósito voluntário de R$ 26,51, conforme comprovante de depósito judicial ao ID nº 229016591 - Pág. 1.
Assim, a soma dos valores é suficiente para a quitação do débito (R$ 486,97+26,51 = R$ 513,48).
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:55
Deferido o pedido de LUCIANA CHAVES BRASIL - CPF: *19.***.*85-87 (EXECUTADO).
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14/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:49
Deferido o pedido de RAFAEL PORTO DE FREITAS - CPF: *20.***.*90-30 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/12/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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