TJDFT - 0701314-73.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701314-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, PAULO ROBERTO ARAUJO SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros.
Regularmente intimado para preencher requisito de constituição e validade do processo, apontando endereço válido para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARABA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 21:44
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701314-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
B.
S.
EXECUTADO: M.
C.
D.
A.
E., P.
R.
A.
S.
DECISÃO A inicial está endereçada ao juízo de Taguatinga.
Ademais, o exequente está sediado em OSASCO/SP, ao passo que os executados tem sede e domicílio em TAGUATINGA/DF e CEILÂNDIA/DF.
Por sua vez, o objeto do contrato está previsto para ser executado no foro de domicílio do emitente da cédula de crédito bancário.
Assim, tenho que houve equívoco na distribuição do processo a este juízo.
Por consequência, declaro a incompetência e determino a remessa dos autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de TAGUATINGA, independentemente de preclusão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:44
Declarada incompetência
-
17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0701314-73.2025.8.07.0007 EXEQUENTE: B.
B.
S.
EXECUTADO: M.
C.
D.
A.
E., P.
R.
A.
S.
Decisão Interlocutória Declino da competência para uma das Varas de Execução de Titulo Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno do e.
TJDFT nº 11, de 2 de julho de 2012.
Remetam-se os autos, via distribuição, fazendo-se as devidas anotações de estilo.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:39
Declarada incompetência
-
25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:24
Outras decisões
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29/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:19
Declarada incompetência
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21/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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