TJDFT - 0749769-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:25
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749769-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE BITTENCOURT CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de FELIPE BITTENCOURT CAMPOS.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:13
Outras decisões
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27/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:47
Outras decisões
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12/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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