TJDFT - 0705866-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 01:08
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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07/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705866-54.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença proferida no ID 225066796, uma vez que a parte autora, ao contrário do que aponta em sua manifestação ID 226713306, foi devidamente intimada da data e horário da audiência realizada em 06/02/2025.
Inicialmente, esclareço que as audiências de conciliação são marcadas automaticamente pelo sistema quando da distribuição do feito, sendo que a parte autora, assistida ou não por advogado, é intimada da audiência inaugural quando do ajuizamento da ação, conforme certidão gerada com a distribuição da inicial, da qual constam expressamente a data, horário e o link para acesso à audiência em comento.
No caso dos autos, de fato houve alteração da data da audiência inaugural, em cumprimento à determinação contida na Decisão de Id 223399134.
Todavia, o autor foi devidamente intimado, via DJe, da certidão de redesignação de ID 223437943, conforme ID 223669679, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Quanto ao pedido da parte requerida, a extinção do processo sem resolução do mérito encerra todos os seus efeitos.
Para evitar dúvidas, com a extinção do feito (ID 223399134), a parte requerida fica desobrigada de cumprir a decisão proferida no ID 223399134, que perdeu automaticamente sua eficácia em razão da extinção prematura da causa.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juizado de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA - CPF: *59.***.*25-53 (AUTOR)
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14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSINALDA CARDOSO DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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