TJDFT - 0701303-35.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701303-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO O requerido HOSPITAL SANTA LUCIA S/A interpõe, pela terceira vez, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerendo a correção de erro material na decisão de ID 241845432.
Pede o acolhimento dos embargos para ser sanado o vício encontrado na decisão de saneamento e de organização do processo.
Deixo de intimar a embargada ante a ausência de prejuízo à outra parte. É o relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao embargante.
A decisão proferida enfrentou preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial que não foram aventadas em contestação, bem como o valor atribuído à causa, que também não foi discutido pela defesa do requerido.
Nesse sentido, deve ser decotada da decisão de ID 241845432 a parte que cuidou da análise das preliminares e impugnação acima relatadas.
Ante o exposto, ACOLHO OS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material na decisão embargada, decotando as partes: "impugnação do valor atribuído à causa; as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial" e; "1.
Das preliminares...(até)...
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.".
Mantenho, quanto ao mais, íntegra a decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701303-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245869729 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 244876992.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701303-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 233348526, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2025 22:28:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de representação
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25/03/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701303-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/03/2025 14:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgxYmY1NDYtM2JjYS00MjBkLTg2MTctYmY5ODhjMzVhNWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:31:07.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA ROSA BARROS BARRETO - CPF: *91.***.*02-04 (AUTOR).
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11/02/2025 16:42
Outras decisões
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06/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 04:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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