TJDFT - 0708999-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/04/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de NILTON CESAR MEDEIROS JARDIM em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/03/2025 08:40
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
23/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708999-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: CARL ALECRIM AUSTIN IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória que não recebeu o recurso inominado por ausência de previsão legal, proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal autos da Petição Criminal nº 0720109-03.2025.8.07.0016.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança contra atos jurisdicionais no âmbito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, a Tese de Repercussão Geral definida no Tema 77 do STF dispõe que “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995” (RE 576847, Rel.: Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 20//05/2009).
Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial e NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:45
Não recebido o recurso de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (IMPETRANTE).
-
14/03/2025 00:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/03/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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