TJDFT - 0712576-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 16:10
Desentranhado o documento
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08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:45
Deferido o pedido de MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO - CPF: *89.***.*68-04 (AUTOR).
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29/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:57
Outras decisões
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14/04/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712576-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MANUELA COSTA CORDEIRO CARMO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Esclareça a autora o motivo pelo qual deixou de formular pedido de cumprimento de obrigação de fazer nos autos de n. 0721983-57.2024.8.07.0016, que tramitaram no Juizado Civil para que o Banco do Brasil interrompa as cobranças declaradas ilícitas naquele processo, bem como para que restitua os valores debitados indevidamente.
Diga, ainda, sobre o interesse de agir quanto a esse pedido.
Venha a cópia da petição inicial e da sentença proferida nos mencionados autos.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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