TJDFT - 0707256-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707256-10.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0702161-81.2021.8.07.0018 – ids 217928862; 220531111 – EmD improvidos), que em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu seu pleito para modificação do valor devido, homologando o cálculo do remanescente devido de id 215046609, reconhecendo que apenas a partir de 09/12/21 a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo devem se ater à aplicação da Selic, sobre o montante consolidado, bem como determinou, após a preclusão, a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários Alega, em suma, excesso de execução, pois a SELIC, por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, sustentando, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/19, porque confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público, e ao princípio da separação dos Poderes.
Aponta perigo de dano na iminência de pagamento de valor indevido.
Requer o efeito suspensivo, até o trânsito em julgado do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido dos recorrentes, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrai a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatar-se o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/02/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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