TJDFT - 0752072-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:30
Homologada a Transação
-
07/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752072-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ROSALINA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deixo de receber a contestação do ID: 221787725, à míngua de amparo legal, pois esta somente será admitida, em se tratando de procedimento de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar, a teor do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, destaco que "de acordo com o rito processual próprio, previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 611/69, a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar de busca e apreensão" (Acórdão 1164569, 07221893220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019). 2.
Por outro lado, regularmente intimada a indicar o paradeiro do veículo objeto da demanda (ID: 225018330), a parte ré apresentou a petição do ID: 227084134, na qual argumenta que "a norma especial (Decreto Lei n.º 911/69), alterada por disposições advindas da Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa", pois "o credor fiduciário possui a faculdade de requerer a conversão da ação em execução, conforme preconizado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69".
Pois bem.
O art. 77, inciso IV, do CPC, dispõe que cabe aos atores processuais “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Diante disso, a pedido da parte autora (ID: 222473197) a parte ré foi instada a indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar e, em caso de ter sido vendido, informar a qualificação completa do atual possuidor (ID: 225018330), haja vista o deferimento da liminar de busca e apreensão, pendente de cumprimento até este momento processual.
Regularmente intimada, a parte ré opôs resistência ao cumprimento do comando judicial, conforme se vê da petição em ID: 227084134.
A conduta processual da parte ré, consistente no descumprimento injustificado das determinações proferidas por este Juízo, subsome-se claramente à descrição do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, atraindo, assim, a aplicação da sanção processual prevista no art. 77, § 2.º, do CPC/2015: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
A intimação para que o devedor fiduciário informe a localização do veículo que lhe foi entregue em depósito ou, ao menos, esclareça para quem alienou o veículo, possui guarida nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, expressos nos artigos 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil, bem como no dever contratual do devedor fiduciário e fiel depositário de manter a posse do bem em garantia durante a execução do contrato.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e § 2.º, do Código de Processo Civil, constitui-se com a violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, assim como em razão da violação do disposto no artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, não se confunde com o dever de as partes agirem com boa-fé, bem como cooperarem para a solução da lide, tratando-se de faculdade do credor e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo (TJDFT.
Acórdão 1263335, 07057567920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.7.2020, publicado no PJe: 23.7.2020).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
RÉ LOCALIZADA.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO.
PEDIDO INDEFERIDO.
I - Consoante dispõe o art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
II - Diante da localização da ré em seu endereço residencial, e da afirmação de que não detinha mais a posse do veículo, justificável e razoável o pedido do autor, de que fosse intimada para informar a localização do bem, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, antes de requerer a conversão da ação em busca e apreensão.
Ademais, referida conversão é faculdade do credor, e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo.
III - Apelação provida. (TJDFT.
Acórdão 1128367, 07155492620178070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.9.2018, publicado no DJE: 10/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT.
Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2020, publicado no DJe: 4.5.2020).
Ante as razões expostas, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2.º, do CPC, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3.
Sem prejuízo, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto, a parte ré deve apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao BANCO DO BRASIL, ITAÚ UNIBANCO e NUBANK.
Intime-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob sanção de indeferimento. 4.
No prazo assinado, a parte ré deverá indicar o paradeiro do veículo, sob pena de comunicação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atribuições perante a Vara Criminal, nos termos do disposto no art. 40 do CPP, para a adoção das providências que entender cabíveis tendo em vista o cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 330 do Código Penal, ciente de que "todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve agir com boa-fé, cabendo-lhe, ainda, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil).
A inobservância de tais postulados representa resistência injustificada ao andamento do processo.
Portanto, legítima a aplicação da multa, por litigância de má-fé." (Acórdão 1623673, 0719114-43.2022.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 18/10/2022).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025, 14:20:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:19
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:21
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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