TJDFT - 0701175-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701175-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para, em quinze dias, se manifestação sobre a réplica de ID 232867236 à reconvenção.
Após, conclusos para saneamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701175-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO Á RECONVENÇÃO, conforme ID 232867236. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de abril de 2025 14:45:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701175-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de termo de ocorrência de irregularidade, em que o autor que o procedimento administrativo realizado pela Companhia Elétrica violou a legislação de regência, especialmente a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Emende-se a inicial para: a) Juntar a documentação pessoal do representante legal da autora. b) Juntar a integralidade do processo administrativo (ou indicar a existência de todas as peças, já que a motivação dos atos das concessionárias públicas podem estar diluídos em diversas peças ao longo do mencionado processo administrativo) c) A manutenção do serviço de energia exige a continuação dos pagamentos, no mínimo de valores correspondentes à medida mensal dos períodos de normalidade.
Assim, Juntar as faturas de energia e indicar qual foi a média correspondentes aos 12 meses anteriores à data que a Neoenergia atribuiu como início da irregularidade (28/04/2022), consoante art. 255, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. d) Demonstrar quais foram os valores das faturas de energia elétricas posteriores à realização da inspeção, para fins de comparação. e) Indicar nos pedidos qual o valor de conta de energia elétrica o autor reconhece devido para o período da apuração. f) Excluir o pedido de danos morais ou demonstrar que houve abalo objetivo ao crédito da empresa em decorrência do pedido, tendo em vista que pessoa jurídica não está sujeito à violação de honra subjetiva. g) Requerer no pedido de mérito a confirmação da tutela de urgência.
Apresente nova petição inicial na íntegra.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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