TJDFT - 0715391-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715391-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN AZEVEDO MARINHO REU: MICHEL DE CARVALHO SANTOS, CAMILA ELENINHA DA COSTA NORT SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu vementemente a desistência da presente ação (ID: 230485160).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora pagará as custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 26 de março de 2025, 19:11:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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