TJDFT - 0704414-46.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYRA MATOS HERRERO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:41
Outras decisões
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15/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:43
Outras decisões
-
26/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MAYRA MATOS HERRERO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704414-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA MATOS HERRERO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca da renda mensal inicial ser calculada em 91% da média dos salários de contribuição do segurado, correspondente aos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício. É o relatório.
Decido.
De fato, há omissão na sentença que concedeu auxílio-doença acidentário ao autor de 17/03/23 até prazo não inferior a 20/09/25 sem fixar o critério de cálculo da renda mensal inicial que o segurado entende ter sido fixada de forma incorreta.
O art. 29, II, c/c o seu § 10º c/c o art. 61 da Lei nº 8213/91 dispõe que o auxílio-doença terá renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, que deverá ser calculado com base na média aritmética de 100% do salário-de-contribuição, limitado à média dos doze últimos salários-de-contribuição.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e fixar a renda mensal inicial a ser calculada com base na média aritmética de 100% do salário-de-contribuição, limitado à média dos doze últimos salários-de-contribuição, apurada a quantia em sede de liquidação de sentença.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAYRA MATOS HERRERO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/11/2024 23:05
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYRA MATOS HERRERO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
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05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:35
Nomeado perito
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01/08/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 16:35
Outras decisões
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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