TJDFT - 0704152-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/07/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704152-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEBORA VANESSA TAVARES COSTA FERREIRA REU: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO O cumprimento da liminar subordinava-se à condição suspensiva, qual seja, recolhimento da caução.
Visto que não foi recolhida, a liminar perde força automaticamente.
Assim, proceda-se conforme despacho passado.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:08
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:50
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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