TJDFT - 0705654-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705654-81.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava do capítulo da decisão saneadora da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0709901-79.2024.8.07.0020 – id 222426317) que, em demanda indenizatória, lhe atribui o ônus de adiantar os honorários para a realização da perícia que requereu e foi deferida.
Preliminarmente, sustenta a adequação do recurso, com fundamento no CPC 994, II e 1.015, I.
Alega, em suma, ser da agravada o ônus de provar a inexistência de defeito no veículo, devendo, consequentemente, adiantar os honorários da perícia, embora esta tenha sido deferida a seu pedido (do agravante).
Aponta perigo de dano na possibilidade de ser inviabilizada a produção da prova, considerando tratar-se de gasto excessivo.
Requer o efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, que é negativo.
O capítulo agravado da decisão de origem não trata de tutela provisória nem de outra matéria dentre as especificadas no CPC 1.015.
Assinalo, a propósito, que a inversão do ônus da prova ficou limitada ao direito de informação prévia acerca da garantia e valor do conserto do veículo.
Não alcançou a perícia voltada à indicação da origem do defeito.
Perícia deferida a pedido do autor/agravante, que deve adiantar os honorários respectivos.
A decisão (id 222426317 – autos principais) que, na fase cognitiva, determina ao autor o ônus pelo pagamento dos honorários pericias não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta.
A propósito, trago à colação precedente da Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não se conhece do agravo de instrumento contra decisão cujo conteúdo não está inserido no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo custeio da prova pericial é matéria que não se encontra arrolada entre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal. 3.
Para que haja mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). 4.
Na hipótese, o pagamento das respectivas custas e a realização da almejada prova pericial demonstra a ausência de prejuízo processual à parte - afastando assim a alegação de urgência da questão, decorrente da inutilidade do seu julgamento no recurso de apelação. 5.
No caso, não merece acolhimento a alegação de taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.645.417, Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 2022) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT - CPF: *89.***.*09-53 (AGRAVANTE)
-
18/02/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707149-60.2025.8.07.0001
Sebastiao Amorim da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:51
Processo nº 0705807-54.2025.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Vanderlei Luiz do Amaral
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:58
Processo nº 0702150-07.2025.8.07.0020
Marli Pereira de Carvalho e Souza
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 15:28
Processo nº 0721291-46.2024.8.07.0020
Nilza Dias Ventura
Estefane Dias Vila Verde
Advogado: Edna Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2024 15:33
Processo nº 0713896-48.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo da Conceicao Brito
Advogado: Leonil da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 01:35