TJDFT - 0700978-60.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de comprovante
-
30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700978-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PABLO CESAR ALVES DOS SANTOS, CASSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): SANDRA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por PABLO CESAR ALVES DOS SANTOS E CÁSSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao Juízo em razão do falecimento de SANDRA ALVES DA SILVA, genitora dos requerentes, em 17/11/2024, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e/ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa em montante superior a R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social, mas o(s) autor(es) é(são) herdeiro(s) do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de SANDRA ALVES DA SILVA em favor dos requerentes PABLO CESAR ALVES DOS SANTOS E CÁSSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, com dados nos autos.
As procurações de ID 224092704 e ID 224092706 não conferem poderes para levantamento de alvará pela patrona em nome das partes representadas.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:53
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700978-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PABLO CESAR ALVES DOS SANTOS, CASSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): SANDRA ALVES DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se consulta Sisbajud para verificação de valores existentes em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do(a) falecido(a).
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe algum valor depositado em nome do(a) falecido(a), a título de FGTS/PIS.
Após as respostas, dê-se vista à parte requerente.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*77-62 (REQUERENTE), PABLO CESAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*38-09 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744727-94.2024.8.07.0000
Stevan Administracao e Participacoes Ltd...
Leandro Cabral Machado
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:45
Processo nº 0756266-54.2024.8.07.0001
Richard Theodore do Nascimento Flavio
Jose de Souza Flavio
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 11:36
Processo nº 0710724-42.2022.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Benedita Lucia Aguiar Bezerra
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 15:51
Processo nº 0707859-83.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Valdemar Antonio da Silva
Advogado: Claudio Renan Portilho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:37
Processo nº 0718456-21.2019.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Felisberto de Souza Corado
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 17:10