TJDFT - 0706955-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Na petição de ID 70163684, a recorrente requereu a desistência do recurso em razão de perda superveniente do objeto.
Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
26/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:57
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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26/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Sobradinho, que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a recorrente proceda a baixa na restrição cadastral na ação ajuizada em seu desfavor por AKELLY MARQUES PERES.
A recorrente pleiteou a gratuidade de justiça nas razões recursais.
Foi facultada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, quando a recorrente alegou que “encontra-se inativa” e sem qualquer movimentação financeira (ID 69672559). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça no bojo de agravo de instrumento.
Cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que inexistem condições de arcarem com as despesas do processo e sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Sobre o tema, dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, a recorrente postulou o benefício justificando na inatividade e ausência de movimentação financeira.
Ao analisar os documentos, é possível concluir que não são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Num primeiro ponto, salienta-se que não trouxe aos autos quaisquer balanços patrimoniais ou, ainda, documentos que pudessem comprovar eventual encerramento de atividades.
Lado outro, os documentos acostados tratam-se de declarações unilaterais firmadas perante a Receita Federal e no sentido de que estaria sem movimentação financeira desde maio de 2024 (IDs 69672560 a 69672562).
Não ficou demonstrado se a inatividade se estendeu além desse mês e, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a recorrente encontra-se com situação cadastral ativa para o mês de março de 2025.
Da mesma forma, não há elementos nos autos que demonstrem a existência de passivo e nem revelam situação econômica deficitária.
Não tendo a postulante se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência, incabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1093066, 20070020076450EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 24/25) (destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Faculto à recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
13/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:03
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestações
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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