TJDFT - 0700781-72.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NARCISA CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700781-72.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARCISA CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Incompetência.
Ausente complexidade da causa a obstar o processamento da demanda neste Juizado Especial.
Valor da causa dentro dos limites para o Juizado Especial.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1729593/SP, ocorrido em 27/09/2019, fixou a tese (Tese 996), dispondo que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Dessa forma, considerando o julgado no REsp 1729593/SP, bem como a regra do art. 30 do CDC, que dispõe que a proposta de compra integra o contrato, vale o estabelecido entre as partes no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/12/2021 para a entrega do imóvel – ID 226652160, prorrogável por 180 dias CORRIDOS (28/06/2022).
No que tange os juros de obra, estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente.
Portanto, afasto a alegação apresentada pela ré em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juros devem cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
Face a ausência da ré em apresentar à CEF o habite-se, tendo em vista o fato de o imóvel ter sido entregue em 30/04/2023 (ID 214053891), a autora se viu obrigado a pagar os juros de obras desde 28/06/2022, prazo final para entrega do imóvel já contado os 180 dias.
Por essa razão, devem as rés pagarem à autora, os valores pagos a título de juros de obra entre 28/06/2022 até a data da entrega do imóvel, em 22/08/2023 (ID 226652161), a ser apurado por simples cálculos.
A devolução deverá ser de forma simples, ante a ausência de má-fé das requeridas.
No que se refere aos lucros cessantes, o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Na espécie, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o equivalente a 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) Condenar a requerida a pagar à autora os valores pagos a título de juros de obra entre 28/06/2022 até a data da entrega do imóvel, em 22/08/2023 (ID 226652161), a ser apurado por simples cálculos, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; B) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 28/06/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (22/08/2023 (ID 226652161), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
10/04/2025 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 02:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NARCISA CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700781-72.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARCISA CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 00:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:32
Outras decisões
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06/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/02/2025 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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