TJDFT - 0723702-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:47
Deferido o pedido de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:43
Outras decisões
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08/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS, EDSON CAMPELO SILVA, FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a penhora de veículo(s) em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de id. 206513696, o(s) veículo(s) indicado(s) encontra(m)-se gravado(s) de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, insera-se a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO(*68.***.*77-15), bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) JEEP/RENEGADE SPORT AT, placa PAS0628 DF.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0723702-56.2023.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
No que tange ao novo pedido de penhora, via SISBAJUD, na modalidade reiterada, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação da penhora realizada anteriormente, haja vista a possibilidade de se demonstrar a incidência de eventual hipótese de impenhorabilidade dos valores constritos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS, EDSON CAMPELO SILVA, FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (ID 204483066).
De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar acerca da petição de id. 204483066 e indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDSON CAMPELO SILVA em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:19
Expedição de Edital.
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/05/2024 20:15
Outras decisões
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26/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS, EDSON CAMPELO SILVA, FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o executado MAC RONALD PEREIRA DIAS, foi citado em 10/12/2023, diligência de ID 181146914 e, que, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem como para interposição de Embargos à Execução(24/1/2024 ).
Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos em relação aos demais executados.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 10:35:47 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS, EDSON CAMPELO SILVA, FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s).
Expeça-se mandado de citação dos executados MAC RONALD PEREIRA DIAS e FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO para os endereços indicados no id. 166995225. 1.
Em relação ao executado EDSON CAMPELO SILVA, defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:23
Deferido o pedido de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:26
Deferido o pedido de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:00
Outras decisões
-
06/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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