TJDFT - 0731376-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731376-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MATIAS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a revisar as faturas de energia elétrica dos meses de abril a outubro de 2023 para constar a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em cada uma das faturas; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Confissão de dívida realizado em razão do débito impugnado nestes autos, devendo a ré proceder a regularização das cobranças; b) CONDENAR a ré pagar à autora a quantia de R$ 2.225,21 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), referente ao valor pago em excesso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do evento lesivo (30/09/2024)." A obrigação de pagar foi devidamente cumprida, conforme comprovante de depósito de id. 227674680, sendo, inclusive, respectivos valores levantados pela parte exequente (id. 228938485).
Posteriormente, na petição de id. 230503054, a parte executada informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença (revisar as faturas de energia elétrica dos meses de abril a outubro de 2023 para constar a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em cada uma das faturas), pois essas faturas se encontram baixadas em seu sistema interno, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, a fim de devolver os valores pagos a maior, qual seja, acima de R$ 80,00 (oitenta reais) em cada fatura paga pela autora.
A exequente, à sua vez, ao que tudo indica, concordou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eis que peticionou nos autos indicando seus dados bancários.
Sendo assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor desembolsado a maior pela exequente em cada fatura de energia elétrica dos meses de abril a outubro de 2023, no importe de R$ 560,35 (quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de id. 230503054, pág. 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos delineados acima (R$ 560,35, com juros a partir da citação e correção monetária das datas dos desembolsos, conforme planilha apresentada no id. 230503054, pág. 1).
Feito, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado, a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas executivas.
Realizado o pagamento, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:05
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MATIAS - CPF: *14.***.*26-72 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731376-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MATIAS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o depósito realizado ao Id. 227674680, no valor de R$ 560,35 informando se é referente à complementação do valor da condenação, conforme comprovante ao Id. 226318150, e já levantado pela requerente, conforme alvará ao Id. 228939353.
Após, com a manifestação dê-se vista à exequente, pelo mesmo prazo.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 11:09
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 04:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/12/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/12/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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