TJDFT - 0703637-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703637-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU CARDOZO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ABREU CARDOZO REU: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém antes de efetivada a citação, a parte autora juntou a petição do ID: 230537718, pela qual informa que "a ré acabou entregando as chaves e saindo do imóvel, portanto, considerando o atual desinteresse no prosseguimento da lide, entende não mais subsistir necessidade na continuidade do feito".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a quitação noticiada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2025, 17:40:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703637-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU CARDOZO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ABREU CARDOZO REU: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 229460095, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaixo, relatório de endereços da ré junto ao sistema BANDI.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
18/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 21:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:50
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE ABREU CARDOZO - CPF: *03.***.*20-59 (AUTOR).
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27/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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