TJDFT - 0722787-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *95.***.*54-87 (EXEQUENTE) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722787-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:04:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722787-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 6.362,79 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, sustentou a existência de prejudicialidade externa com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, e inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15).
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969.
DA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
SUSPENSÃO DO FEITO (art. 535, §3º, I, do CPC) Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito pois mesmo quando expedidos os requisitórios, não ocorrerá intimação para pagamento, como fixado acima, de modo que INDEFIRO o pedido em tela.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor trazido pelo autor.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 6.362,79 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até dezembro de 2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES, inscrito no CPF sob o nº *95.***.*54-87, devidamente representado LUIS MIGUEL BATISTA SALES (OAB DF 54.523), no montante de R$ 5.784,39 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), relativo ao crédito total do autor.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 221832560), os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de LUIS MIGUEL BATISTA SALES, advogado inscrito no CPF sob o n.º *06.***.*92-33 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 54.523, no montante de R$ 578,40 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:46:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 19:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:21
Deferido o pedido de JONATHAS JUNIO DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *95.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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27/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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