TJDFT - 0706368-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIRO NEWTON IVO DE FARIA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706368-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO NEWTON IVO DE FARIA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, corrigido, de ofício, inexatidão material constante da sentença de ID 244582622, de modo que onde está escrito “além de pagar, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, deve ser lido “além de pagar, em favor do Advogado da parte autora, 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência”.
A presente decisão integra a sentença de ID 244582622, a qual, em seus demais pontos, mantenho por seus próprios fundamentos, sendo que o prazo para a interposição de eventual(ais) recurso(s) passará a fluir a partir da publicação/ciência da presente decisão.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAIRO NEWTON IVO DE FARIA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL MEDSENIOR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorize e custeie a o procedimento de cistostomia cirúrgia e todo o tratamento necessário do Sr.
JAIRO NEWTON IVO DE FARIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 15.000,00, que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos e da adoção de outras medidas capazes de estimular-lhe ao estrito cumprimento.
Deverá a parte requerida, portanto, comprovar nos autos o cumprimento desta decisão dentro do prazo estabelecido.
Por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação.
Feitas essas considerações, CITE-SE e INTIME-SE, COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO, a parte requerida para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, e para cumprir a tutela de urgência, contados da intimação efetivada, não da colação do AR nos autos, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015) e da incidência da multa supra transcrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
NOTIFIQUE-SE, também em REGIME DE PLANTÃO, o HOSPITAL MEDSÊNIOR.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO NEWTON IVO DE FARIA - CPF: *41.***.*58-20 (AUTOR).
-
27/03/2025 08:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705182-59.2025.8.07.0007
Condomnio Edificio - Plaza Mall &Amp; Office
Beatriz Bitencourt Ferreira Gomes
Advogado: Alcebiades Melo Vilas Boas Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:47
Processo nº 0701870-75.2025.8.07.0007
Thauama Mamede Sociedade Individual de A...
Silvia Marina Leal da Silva
Advogado: Thauama Gomes Mamede Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:58
Processo nº 0707249-09.2025.8.07.0003
Antonio Leandro Manisoba Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 17:26
Processo nº 0704030-34.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Clau...
Gabriela Lorena Toledo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:37
Processo nº 0705184-29.2025.8.07.0007
Claudio Augusto de Oliveira Sociedade In...
Caroline Silva Cassiano
Advogado: Claudio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 09:13