TJDFT - 0711725-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711725-51.2025.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELSON BRITTO MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: HANNAH PINHEIRO - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer NOVOS dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2025 09:41:08. -
19/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de KELSON BRITTO MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KELSON BRITTO MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos oriundos do contrato vinculado à conta n. 358408525-1, na agência 358, do banco requerido, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 2) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de KELSON BRITTO MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711725-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELSON BRITTO MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 23:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 23:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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