TJDFT - 0714260-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:27
Outras decisões
-
23/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714260-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA SIQUEIRA DOS REIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que a autora não teria interesse processual, uma vez que não houve tentativas administrativas para solução do caso.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende o autor, a declaração de inexistência de débito, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução administrativa como pressuposto para o ajuizamento desta ação, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, a alegação de fato negativo pela parte autora implica em transferir para o réu o ônus de provar que houve a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da análise dos autos, resta verificar a regularidade ou não do procedimento de negativação do nome da parte autora em razão de débitos.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714260-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA SIQUEIRA DOS REIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 233689789.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:39
Outras decisões
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714260-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA SIQUEIRA DOS REIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando as informações negativas lançadas no SERASA são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, e, no caso dos autos, há a ausência de alegação e de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no referido cadastro.
A pretensão ajuizada, portanto, contraria a Súmula 385, do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), eis que existem outras dívidas indicadas como vencidas ou em prejuízo.
Ademais, verifica-se que o autor ajuizou, nesse ano de 2025, outras 6 ações perante a Justiça do Distrito Federal, voltadas contra diferentes instituições, com igual fundamentação e pedido, indicando litigância abusiva e, que de antemão permite o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332 do CPC e que, por força do art. 10 do mesmo diploma legal, incito a parte autora a se manifestar.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:52
Outras decisões
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27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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