TJDFT - 0752146-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:36
Outras decisões
-
12/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752146-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA EMBARGADO: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, à autora, no mesmo prazo, para que traga o andamento atualizado da carta precatória em que se determinara a expedição do mandado de penhora.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:45:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:12
Outras decisões
-
26/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 23:27
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:54
Outras decisões
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752146-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA EMBARGADO: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos embargados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 235089530.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DE MORAIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752146-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA EMBARGADO: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença embargada foi clara e expressa ao consignar a falta de interesse de agir no caso, ante a ausência até mesmo de ameaça de constrição no caso, por inexistir ato judicial constritivo em face de bens da embargante, mas mera determinação de tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada, de modo que ainda não houve avaliação muito menos indicação de algum bem à penhora, sequer tendo sido identificados e individualizados possíveis bens a serem penhorados.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Inexiste vício a ser saneado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 14:07:59.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752146-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA EMBARGADO: ELISANGELA SMOLARECK, FELIPE ROCHA DE MORAIS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de embargos de terceiro, proposta por FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA em desfavor de ELISANGELA SMOLARECK e FELIPE ROCHA DE MORAIS.
Narra a autora que os embargados requereram a penhora dos móveis que fazem parte da residência da autora.
Afirma, contudo, que todo o "recheio" da casa lhe pertence e que o executado dos autos principais não possui bens na moradia pertencente à embargante.
Alega que o executado residiu enquanto esteve doente e necessitando de cuidados especiais na região pulmonar e coluna cervical, mas apenas durante esse evento, tendo-se mudado após se recuperar para domicílio desconhecido da embargante.
Requer, assim, seja ordenada a desconstituição da decisão que ordenou a penhora dos bens que guarnecem a habitação localizada na Estrada do Fio, 2570, Coaçu, Eusébio, solicitando-se a urgente devolução da Carta Precatória dirigida à Comarca de Eusébio/CE.
Indeferida a medida liminar ao id 224128487.
Contestação dos réus ao id 227147598.
Alegam que a autora não comprovou que o imóvel indicado na ordem de penhora e avaliação de bens é de propriedade da embargante, tampouco que os bens que o guarnecem não pertencem ao executado ALBANO JOSÉ ROCHA TEIXEIRA.
Afirmam que não há notícia da penhora de qualquer bem, pelo que requerem o indeferimento da petição inicial.
Subsidiariamente, pedem a improcedência da ação.
Não foi apresentada réplica no prazo legal, conforme certificado ao id 230422415. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Tratando-se de questão de ordem pública – passível, por isso, de reconhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição –, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse de agir da embargante para a propositura da presente demanda.
Preceitua o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. À luz do disposto pelo supracitado dispositivo legal, tenho que a demandante carece de interesse de agir para a propositura da presente ação de embargos de terceiro, senão vejamos.
Segundo a doutrina especializada, denomina-se “embargos de terceiro” o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (DONIZETE, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 8ª edição ampl. e atual. - Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2007, pág. 881).
Nesse sentido, o objetivo primordial da ação de embargos de terceiro é a desconstituição de constrição judicial incidente sobre bens de terceiro, alheio ao processo.
No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer ato de apreensão judicial apto a ensejar a propositura da presente ação ou alguma ameaça efetiva de constrição de bens de terceiros. É cediço que é admitida, em determinados casos, a penhora de alguns dos bens que guarnecem a residência do devedor, medida que em regra deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, entre os quais: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
No caso, em consulta aos autos principais, verifica-se que foi deferida tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
A embargante, no entanto, alega que a residência lhe pertence e que ali não há qualquer bem do executado.
Todavia, ainda em consulta aos autos principais, constata-se que a carta precatória acaba de ser distribuída, não tendo havido ainda sequer avaliação dos bens pelo oficial de justiça competente.
Sabe-se que é responsabilidade do oficial de justiça analisar a viabilidade da penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, com a devida avaliação, uma vez que é quem tem acesso aos mesmos, devendo submetê-la ao magistrado para o exercício do juízo de cabimento da constrição.
Posteriormente, havendo bens supérfluos, em multiplicidade ou de valor elevado, é plenamente cabível a penhora daqueles que guarnecem a residência do executado e sejam de sua propriedade.
Por outro lado, havendo dúvidas razoáveis quanto à titularidade dos bens penhorados, incumbe ao exequente demonstrar que o devedor é o real proprietário dos bens a fim de viabilizar a constrição pretendida.
No caso, a presente ação foi proposta de forma prematura e precipitada, pois a carta precatória ainda não foi cumprida e, ao contrário do alegado pelo embargante, não há como afirmar que bens de sua propriedade estejam sendo objeto de indevida constrição.
Como se verifica da decisão combatida, houve deferimento de simples tentativa de bens que eventualmente pertençam ao executado.
Ainda não houve avaliação muito menos indicação de algum bem à penhora.
Sequer foram identificados e individualizados possíveis bens a serem penhorados, se preenchem os requisitos legais para que seja determinada ordem de restrição ou se eles realmente existem.
A simples determinação de tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada não tem o condão de caracterizar qualquer ato constritivo apto a fundamentar o ajuizamento da ação de embargos de terceiro.
Como cediço, a propositura de qualquer ação, com a consequente provocação do Poder Judiciário, demanda o preenchimento das denominadas “condições da ação”, dentre as quais se visualiza o interesse de agir.
Nesse sentido, preceitua o artigo 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo o interesse de agir composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Na espécie, por não se cogitar de ato judicial constritivo, é forçoso concluir que o instrumento processual utilizado não se revela útil e necessário ao resguardo da pretensão formulada, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem apreciação de mérito.
Corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1888404, 0714936-96.2023.8.07.0006, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.) III – Dispositivo Ante o exposto, à vista da ausência de interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo originário (autos nº 0721913-22.2023.8.07.0001).
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento de id 227193178 da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 20:22:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:33
Outras decisões
-
21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:48
Outras decisões
-
19/02/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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