TJDFT - 0701943-38.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701943-38.2025.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NUBIA KELLY PEREIRA LOPES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada: “Nos termos do art. 3º, inciso I, da lei 9.099/95, O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.” Segundo relatórios médicos constante nos documentos de IDs 227036154, 227036183, 227036184, a paciente tem indicação de tratamento cirúrgico, consistente em mastectomia simples de mama esquerda com ressecção linfonodal com a reconstrução da mama, devido ao risco de crescimento e disseminação de neoplasia.
Trata-se, portanto, de procedimento de alta complexidade.
Nesse contexto, o feito não poderá tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, uma vez que o valor da causa é superior ao teto de 40 salários-mínimos previsto no artigo supramencionado.
A própria natureza do procedimento cirúrgico, somada à complexidade e aos custos elevados inerentes a esse tipo de intervenção médica, impõe a conclusão de que a demanda ultrapassa o patamar legalmente fixado para a competência dos Juizados Especiais.
Nesta esteira, impende salientar que, nada obstante o espírito da lei ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9.099/95 é o de solucionar os litígios de menor complexidade instaurados no seio da comunidade local, permitindo ao julgador maior agilidade na colheita da prova, evitando maiores delongas e fomentando a garantia aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Logo, resta patente a incompetência deste juízo para o julgamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Santa Maria-DF, 24 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito - 
                                            
08/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 19:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 19:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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