TJDFT - 0709194-44.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709194-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ MUNIZ DE MOURA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 24/09/2025 Hora: 16:40 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/HMdW10 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:43:01.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709194-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ MUNIZ DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 225292496).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 231619616. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa: a insufuciência de provas, problemas psicológicos da vítima, manutenção da convivência entre os envolvidos, mesmo após o pedido de medidas protetivas, falta de contato entre as partes após a separação conjugal, e uso indevido das cautelares por parte da vítima.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de provas e testemunhas, é sabido que, para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo.
Como bem pontou o ilustre Promotor de Justiça: ''A presente acusação, portanto, lastreia-se em elementos de prova idôneos, principalmente pelo relato coeso e coerente da vítima, corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, demonstrando que o réu a agrediu fisicamente na data dos fatos''.
Quanto às demais alegações, tais questões estão inseridas no mérito da demanda, devendo ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial precedente, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 29 de abril de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
29/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709194-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ MUNIZ DE MOURA CERTIDÃO Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 18:54:09.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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10/01/2025 16:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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