TJDFT - 0705343-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LEMOS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELA LEMOS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705343-30.2025.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Verifico que, no curso do processo, as partes passaram a ser representadas pelo mesmo advogado.
Na manifestação de ID 240829506, requereram a desistência da ação, sob a justificativa de que todos os herdeiros estão de acordo em promover o inventário por meio de escritura pública, em cartório.
Constato que as procurações outorgadas por Bruno Lemos da Silva (ID 240829507) e Maria do Rosário Lemos da Silva (ID 240829508) conferem expressamente poderes para desistência da ação.
Contudo, a procuração outorgada por Marcela Lemos da Silva (ID 235360953) não contempla tal autorização.
Dessa forma, intimem-se os requerentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos: a) termo de desistência assinado por todos os herdeiros; ou b) novo instrumento de mandato outorgado por Marcela Lemos da Silva, com poderes específicos para desistência da demanda.
Determino à Secretaria que proceda à correção do cadastro do advogado do inventariante, uma vez que constam patronos distintos nos campos referentes ao polo ativo e à parte interessada.
Ressalte-se que, na manifestação de ID 241537271, a advogada anteriormente constituída requereu sua exclusão dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:23
Outras decisões
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14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705343-30.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário, em razão do falecimento de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA, ocorrido em 31/01/2025, proposta por BRUNO LEMOS DA SILVA, em face de MARCELA LEMOS DA SILVA.
Narra a inicial que o extinto era divorciado, convivendo em união estável com MARIA DO ROSÁRIO LEMOS DA SILVA, e deixou dois descendentes: BRUNO LEMOS DA SILVA e MARCELA LEMOS DA SILVA.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) veículo CHEVROLET/ PRISMA 1.4 AT LTZ, combustível ALCOOL/ GASOLINA, cor CINZA, placa PAI 3102; b) Direito ao pagamento de precatórios processo referência 0708385-06.2019.8.07.0018, na quantia originária do crédito de: R$ 233.185,34 (duzentos e trinta e três mil e cento e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), Ainda VALE CONSTAR o recebimento parcial do crédito em razão da Preferência Constitucional: Valor bruto de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), em 06/10/2020.; Ainda, informou que o de cujus não deixou dívidas: PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a emenda à inicial (ID 232152062). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, razão pela qual autorizo o recolhimento das custas ao final do processo, mas antes da expedição dos eventuais alvarás/formais de partilha, sendo certo que o ônus é suportado pelos bens inventariados.
MINISTÉRIO PÚBLICO Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
INVENTÁRIO Diante da certidão de óbito (D 229359045) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA.
RETIFIQUE-SE a autuação: a) O presente inventário tramitará como ARROLAMENTO COMUM, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, salvo se o MP se manifestar contrário a adoção. (ANOTE-SE) b) incluir a suposta convivente herdeira MARIA DO ROSÁRIO LEMOS DA SILVA no polo passivo da demanda. c) incluir o inventariado LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA no polo passivo.
Em vista do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante BRUNO LEMOS DA SILVA.
CADASTRE-SE.
O inventariante fica dispensado da assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
CITE-SE a herdeira MARCELA LEMOS DA SILVA e a convivente MARIA DO ROSÁRIO LEMOS DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, em consonância com o art. 627 do CPC.
Advirtam-se os herdeiros de que a peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens do falecido que estejam em seu poder.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Sem prejuízo proceda a Secretaria à pesquisa SISBAJUD acerca de valores deixados pelo Falecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705343-30.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não foi possível localizar o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Assim, os requerentes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos o documento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se a inicial para: a) anexar a procuração da herdeira Marcela Lemos da Silva ou formular pedido de citação. b) esclarecer a informação constante na certidão de óbito, cujo declarante foi o próprio requerente, de que o falecido convivia em união estável, requerendo sua citação. c) esclarecer quem está na posse e administração dos bens da herança; d) juntar documentação atual (CRLV) referente ao veículo informado e) Conforme o estado civil, juntar certidão de nascimento (se era solteiro) ou certidão de casamento (se era casado, com eventual averbação se era divorciado) recente (até 6 meses antes do óbito), e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; f) Conforme o estado civil, juntar certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (até 6 meses antes do óbito) dos herdeiros. g) Juntar Certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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