TJDFT - 0719480-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 00:18
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LINDALVA GONCALVES DIAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SANDRA CORDEIRO DE QUADROS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:28
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SANDRA CORDEIRO DE QUADROS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719480-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA CORDEIRO DE QUADROS EMBARGADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DECISÃO A emenda não foi atendida a contento, uma vez que CONSTRUTORA ALENCAR, indicada no polo passivo na emenda substitutiva de id. 170458845 não possui qualquer relação com o presente feito.
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a embargante apresentar nova petição inicial nos exatos termos em que o feito deverá prosseguir, atendidas as determinações retro, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719480-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA CORDEIRO DE QUADROS EMBARGADO: LINDALVA GONCALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi atendida a contento.
Conforme já determinado na decisão de emenda retro, a parte embargante deverá retificar o valor atribuído à causa, uma vez que, em sede de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao bem objeto da constrição, limitado ao valor do débito.
Ainda, verifico neste ato, que equivocado o polo passivo da presente, isso porque a executada não é parte legítima para figurar no pólo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato da executada.
Corrija-se, pois, o pólo passivo.
Deverá a embargante apresentar nova petição inicial nos exatos termos em que o feito deverá prosseguir, atendidas as determinações supra.
Na oportunidade, faculto, novamente, à embargante carrear aos autos documentos outros hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, conforme termos da decisão de emenda anterior, a fim de melhor subsidiar a análise pelo Juízo do preenchimento dos requisitos legais para eventual concessão do benefício que pleiteia.
Emende-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/05/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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