TJDFT - 0700350-50.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700350-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIM BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CELIM BATISTA DE SOUZA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em síntese, o requerente afirma que a requerida é a credora dos débitos referentes ao financiamento do veículo de marca Audi, modelo A1 1.4 TFSI, placa AVG7D30.
Sustenta que efetuou a quitação de todas as prestações do veículo nos autos do processo n. 0704261-75.2022.8.07.0017.
Afirma, entretanto, que a requerida não efetuou à baixa do gravame do veículo.
Com base no contexto fático apresentado, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a baixa do gravame.
No mérito, requer a condenação da requerida à baixa do gravame e ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 222911455, foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a retificação do polo passivo para que nele passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade da contestante pela continuidade do gravame referente ao contrato *00.***.*50-95, celebrado com a Santander, cujo débito atualmente se encontra liquidado.
Afirma que, para a baixa do gravame, é necessária a emissão do certificado do registro do veículo atualizado em nome do contratante, com a anotação do gravame.
Relata que o débito foi quitado em 05/06/2023.
Expõe que o autor foi informado da necessidade do envio do documento atualizado necessário para dar andamento na baixa do gravame do veículo e sua regularização.
Sustenta que não pode ser responsabilizada pela impossibilidade de baixa do gravame do veículo, a qual se encontra condicionada à apresentação da documentação exigida pelo Detran, a cargo do requerente.
Aduz que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
Ao final, requer o depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofícios ao SCPC/SERASA e ao Banco Santander , bem como requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 228350767). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Por outro lado, da narração dos fatos expostos na exordial é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para o interrogatório do autor.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da retificação do polo passivo.
Tendo em vista a anuência do requerente (ID 226614006), defiro o pedido de retificação no polo passivo para que, no lugar de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, passe a constar a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01).
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido na decisão de ID 222911455, restou prejudicada a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Incontroversa a existência de gravame pendente sobre veículo financiado pelo autor, cuja quitação foi realizada pela parte autora em desde 05/06/2023.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da regularidade da manutenção da reserva de domínio após o adimplemento da obrigação e se a parte requerida praticou conduta capaz de ensejar danos a atributos de personalidade do requerente.
No presente caso, já se passaram mais de 1 ano e 6 meses desde a quitação em 05/06/2023, conforme consta do demonstrativo de acordo apresentado pela própria requerida no ID 225642428, sendo que o réu não comprovou a remoção da informação sobre a existência do gravame objeto da presente ação após a quitação do débito, conforme faz prova a consulta SNG de ID 222901869.
Tampouco demonstrou que eventual tentativa de remoção foi obstada pelo órgão de trânsito, o que configuraria a excludente de responsabilidade consistente em fato de terceiro.
Note-se que o autor, no ID 230349423, afirma que efetuou a quitação de todos débitos do veículo e apresentou os comprovantes de pagamento de ID 230349426 e ID 230349429.
Diante destes fatos, na decisão de ID 230419019 foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação da baixa do gravame.
Entretanto, transcorreu em branco o prazo para comprovação da baixa do gravame incidente sobre o veículo de marca Audi, modelo A1 1.4 TFSI, placa AVG7D3, conforme a certidão de ID 232512694.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer consistente na efetuação da baixa do gravame pendente sobre o veículo de marca Audi, modelo A1 1.4 TFSI, placa AVG7D3, é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, também merece acolhimento.
A manutenção prologada, por prazo superior a 1 ano e 6 meses, de gravame no registro de veículo caracteriza dano moral passível de reparação, visto que impede a regular alienação do automóvel, constituindo transtorno que supera o mero aborrecimento, tendo em vista que obsta o proprietário de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o bem.
A restrição indevida mantida pela ré, além de impedir o exercício pleno dos direitos de propriedade, frustra a legítima expectativa do consumidor, causando-lhe uma sensação de impotência, angústia e desassossego.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (i) DETERMINAR que a parte requerida promova a baixa do gravame existente sobre o veículo de marca Audi, modelo A1 1.4 TFSI, placa AVG7D3, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar desta sentença e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
A fim de assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao Detran/DF, determinando que aquele órgão proceda à baixa do gravame pendente sobre o veículo acima, considerando como marco temporal a data de 05/06/2023.
Retifique-se a autuação para que, no lugar de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, passe a constar a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mantendo-se o número do CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 23:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2025 11:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:27
Outras decisões
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:04
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700350-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIM BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Ante a ausência de menção do referido prazo na Ata de Audiência apresentada, intime-se a parte autora para manifestação acerca da prorrogação do prazo requerida pelo demandado, no prazo de 02 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:14
Outras decisões
-
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/03/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:52
Outras decisões
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/01/2025 02:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/01/2025 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de CELIM BATISTA DE SOUZA - CPF: *45.***.*56-15 (REQUERENTE)
-
17/01/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712338-19.2025.8.07.0001
Cleonildo de Jesus Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 11:26
Processo nº 0701229-03.2024.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Joyce Ellen Silva Ferreira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:13
Processo nº 0716341-39.2024.8.07.0005
Antonio Romualdo Nogueira
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 14:59
Processo nº 0746318-88.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Paulo de Tarso Resende Paniago
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:40
Processo nº 0709098-08.2024.8.07.0017
Beatriz Melo de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2024 04:04