TJDFT - 0701229-03.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0701229-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA Objeto: intimação de JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA - CPF: *12.***.*31-44, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.499,75 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 23/05/2025.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/06/2025 12:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:41
Outras decisões
-
17/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701229-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório proposto por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em face de JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que é credor da quantia de R$ 2.601,73, referente à prestação de serviços educacionais.
Afirma que não houve o pagamento de 5 mensalidades referentes ao ano de 2019.
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 218126537).
A curadoria especial apresentou embargos à monitória conforme ID 226384598, em que alegou, em síntese, que não há prova da prestação dos serviços em 2019.
Embargou por negativa geral.
Réplica ao ID 229667560.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c art. 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
Encontra-se encartada no processo por meio dos documentos de ID 186161420, ID 186161421e ID 186161422, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço, histórico escolar e demonstrativo das mensalidades inadimplidas.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos, e a necessidade de prestígio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento das mensalidades.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELA DISCENTE.
HISTÓRICO ESCOLAR COM REPROVAÇÕES POR NOTAS INSUFICIENTES.
VALOR PROBANTE SATISFATÓRIO.
DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação monitória visando ao pagamento de quantia em dinheiro exige prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo na forma do art. 700, º 1º, do CPC. 2.
Instruída a monitória com contrato de prestação de serviço educacional, além de histórico escolar, documento oficial emitido pela instituição de ensino, reputa-se aclarado o vínculo obrigacional entre as partes e a constituição da dívida, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157115, 00079768120178070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
No caso, o argumento apresentado pela curadoria de que não há provas em relação à prestação de serviços em 2019 pode ser facilmente rebatido se observado com cautela o histórico escolar, pois nele constam expressamente as notas de duas matérias cursadas naquele ano, quais sejam, contabilidade societária e contabilidade fiscal e tributária.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$1.227,70 (mil duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos) – soma das mensalidades inadimplidas, que deverá ser corrigido nos termos da cláusula sexta do contrato firmado pelas partes: Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:46
Outras decisões
-
11/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOYCE ELLEN SILVA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:46
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:09
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
11/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:10
Outras decisões
-
02/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:21
Outras decisões
-
09/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:48
Outras decisões
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:26
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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