TJDFT - 0707890-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707890-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id 246650065, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões (id 247197814), sustenta, em síntese, que a quitação que havia dado não abrangia o objeto da lide, devendo ser apreciadas as argumentações que dão azo à procedência do pedido inicial. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da sentença embargada, litteris: "Neste caso, ao dar quitação plena e ao asseverar o consumidor que nada mais reclamaria, em juízo ou fora dele, não se poderia reconhecer que a quitação dada se limitaria ao montante descrito no documento, sob pena de grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, quer seja por parte do fornecedor de serviços, quer seja por parte do consumidor." Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707890-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIEGO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual afirma, em resumo, que, após sofrer acidente com veículo segurado pela ré, houve negativa parcial de cobertura, razão por que requer a concessão de tutela de urgência para reparo do para-choque dianteiro do veículo e, ao final, a confirmação da tutela com a procedência do pedido.
Decisão de id 231343349 indeferiu a tutela de urgência.
O autor apresentou aditamento de id 233680863, informando o pagamento do conserto objeto da lide, no valor de R$2.387,00, requerendo a alteração do pedido para que a ré seja condenada ao ressarcimento correspondente.
Decisão de id 236195981 acolheu o aditamento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id 238470626, na qual sustenta, em síntese, que o dano no para-choque dianteiro era na parte inferior e não na lateral, não guardando, assim, correspondência com o sinistro informado pelo requerente, razão da negativa apresentada, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Réplica de id 238554199, na qual a parte autora afirma que o dano sofrido guarda relação com a dinâmica do acidente sofrido, reiterando pedido de procedência.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:54
Outras decisões
-
12/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707890-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua a Secretaria a anotação de tutela de urgência, já apreciada.
Emende-se o requerimento de id 231097092 para apresentar comprovante de pagamento do conserto informado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707890-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "determinar que a Ré autorize e custeie, de imediato, o reparo integral do para-choque dianteiro do veículo segurado, sob pena de multa diária".
Fundamenta sua pretensão na alegação de que comunicou à ré sobre sinistro ocorrido, mas houve cobertura apenas parcial dos danos.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a questão relativa à extensão dos danos em decorrência do acidente, bem como a razão da negativa correspondente, carecem da devida dilação probatória.
Ademais, da análise da fotografia de id231095341, verifica-se que o dano no para-choque do veículo não inviabiliza seu uso, não havendo, assim, risco da demora em aguardar a devida dilação probatória.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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