TJDFT - 0706850-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706850-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda em multipropriedade cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA em desfavor de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual afirma, em resumo, que por insistência da ré adquiriu duas frações da unidade autônoma n. 38 no empreendimento Jardins da Lagoa, pelo valor de R$29.160,00, no ano de 2012, sendo que a ré deveria realizar a outorga da escritura pública até fevereiro de 2016, ou, no máximo, até setembro/2022, considerado o atraso na entrega total do empreendimento, mas o fato não ocorreu até a presente data em razão de irregularidades diversas.
Requer, em razão do exposto, litteris: “a.
Conceder a tutela de urgência ao pleito da parte Autora, determinando a imediata restituição da posse da referida cota para o Réu, para que ela fique novamente disponível em seu estoque para que possa ser comercializada, bem como que o pagamento das taxas condominiais sejam imediatamente suspensas, tendo em vista que a cota já foi devolvida para a Ré, para ser comercializada, uma vez que manifesta a presença dos pressupostos da evidência das alegações da parte Autora e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a falta do provimento jurisdicional proporcionará, certamente, a produção de lesões de difícil e incerta reparação a ela; (...) e.
Reconhecer a resolução do acordo pelo inadimplemento da Ré, fazendo incidir a cláusula resolutiva expressa, garantindo à parte Autora a integralidade na devolução dos valores por ela pagos, sem desconto de nenhum tipo de despesa, seja ela de comercialização, administrativa ou tributária, a ser calculado/liquidado em fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de fornecimento do histórico de pagamentos, mesmo após este ter sido por inúmeras vezes solicitado pela parte Autora; f.
Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré, no valor monetário de R$ 29.160,00 (vinte e nove mil, cento e sessenta reais), tendo em vista que ela não deu o devido cumprimento às obrigações assumidas no acordo pactuado com a parte Autora, notadamente por não ter entregue a unidade imobiliária livre e desembaraçada de quaisquer ônus, bem como que seja invertida a cláusula penal estipulada em favor da Ré, em caso de rescisão contratual por culpa da parte Autora, a fim de que seja a Ré condenada a pagar multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, a título de prefixação de perdas e danos; além da multa de 10% (dez por cento) também sobre o valor o contrato, a título de ressarcimento de custos e despesas com comercialização, publicidade, encargos tributários e comissão de vendedores; e 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês do preço atualizado do imóvel, a título de fruição ou uso, nos termos da Cláusula Quinta do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, também a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a Ré não forneceu à parte Autora os documentos necessários para realização do cálculo, mesmo após insistentes cobranças;” Decisão de id 231343351 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação de id 236105134, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais: a) prescrição da pretensão; b) incompetência; c) litisconsórcio ativo necessário; d) inaplicabilidade do CDC; e) utilização integral do bem, inclusive com locação a terceiros; f) cumprimento do objeto principal do contrato, qual seja, a entrega do empreendimento; g) mera irregularidade na outorga de escritura pública, cuja regularização está em trâmite; h) devida retenção de valores em caso de eventual rescisão.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica de id 236668179 reiterando pedidos.
Resposta da ré no id 241560974 reiterando requerimentos.
Manifestação da parte autora no id 243315285, na qual reitera pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das preliminares.
De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em que o réu, atuante no mercado imobiliário, caracteriza-se como fornecedor e o autor como consumidor, pois é destinatário final das cotas de multipropriedade objeto da lide, conforme inteligência dos arts. 2º e 3º da norma consumerista.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PANDEMIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A relação estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor sempre que constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes. (...)” (Acórdão 2024741, 0702978-64.2024.8.07.0011, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) Nessa senda, tratando-se de contrato de adesão e de questão submetida ao CDC, torna-se abusiva a eleição de foro em local que dificulta a defesa do consumidor, podendo o consumidor escolher o foro onde irá propor a ação quando estiver no polo ativo, tal qual na hipótese.
Sobre a matéria, oportuno destacar precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito as preliminares de incompetência e de inaplicabilidade do CDC.
No que se refere à prejudicial de mérito, considerando tratar-se de hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, o qual deve ser contado da efetiva data da entrega do imóvel, qual seja, dezembro/2015, como afirma o réu em sua contestação, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em março/2025, não há prescrição a ser reconhecida, razão por que rejeito a prejudicial de mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo, pois, tratando-se de direito pessoal decorrente de descumprimento contratual e não real imobiliário, não há falar em litisconsórcio ativo necessário.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, in verbis: “(...) 1.
De acordo com a regra albergada do Código de Processo Civil, duas são as razões para a formação do litisconsórcio necessário: (I) a primeira advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) a segunda decorre da natureza incindível da relação jurídica de direito material, descerrando que, não se divisando qualquer dessas situações no caso concreto, ressoa desnecessária a formação de litisconsórcio necessário entre os cônjuges, conquanto tenham firmado o negócio jurídico consubstanciado em promessa de compra e venda, no ambiente de ação de resolução do contrato por derivar de direito pessoal, e não real imobiliário.(...)” (Acórdão 1341311, 0702217-84.2020.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.) Assim, rejeito a preliminar.
DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Em face do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), cumpre esclarecer que a decisão formal e única de saneamento e organização do processo a que alude o artigo 357 do CPC não é exigível nos casos de julgamento antecipado da lide, como se dá na espécie.
Com efeito, tal decisão é obrigatória apenas e tão somente nos casos em que o juiz entender não ocorrer as hipóteses do Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC), conforme preceitua expressamente o artigo 357 do citado códex, quais sejam, Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.
Trata-se, efetivamente, de providência eventual diretamente ligada e preparatória da futura instrução processual em audiência de instrução e julgamento, que não se realiza quando o juiz reconhece ser a hipótese de julgamento antecipado da lide.
Assim prevê a aludida norma processual: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” Na hipótese em apreço, este Juízo entende ser o caso de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC, na medida em que se julga habilitado a proferir sentença com base nos elementos de prova existentes nos autos.
Logo, despicienda a fixação de pontos controvertidos ou a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, aplicando-se a disposição inserta no artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu da expressão “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo” ali contida.
Em outras palavras, o reconhecimento judicial da hipótese de julgamento antecipada afasta todas as providências previstas nos incisos do artigo 357 do CPC (saneamento formal do feito em decisão única, fixação de pontos controvertidos, definição prévia do ônus da prova e designação de audiência de instrução).
Nesse sentido, destaco os ensinamentos de d.
Opinião jurídica acerca do tema (decisão de saneamento): “Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento antecipado (art. 355).
A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). (...) Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). (...)
Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de ‘julgamento antecipado do mérito’ (art. 355).” (THEODORO JR., Humberto, Curso de direito processual civil, Vol.
I, 66ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 810-811) Conclui-se, pois, que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e não carece de dilação probatória.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Vencido o prazo recursal (15 dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC), anote-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:13
Outras decisões
-
25/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 17:49
Outras decisões
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706850-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "Conceder a tutela de urgência ao pleito da parte Autora, determinando a imediata restituição da posse da referida cota para o Réu, para que ela fique novamente disponível em seu estoque para que possa ser comercializada, bem como que o pagamento das taxas condominiais sejam imediatamente suspensas, tendo em vista que a cota já foi devolvida para a Ré, para ser comercializada, uma vez que manifesta a presença dos pressupostos da evidência das alegações da parte Autora e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a falta do provimento jurisdicional proporcionará, certamente, a produção de lesões de difícil e incerta reparação a ela;" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, o pedido de "restituição da posse" da cota para o réu não merece guarida, pois decorreria de eventual rescisão do contrato, o que não ocorreu na hipótese.
No que se refere ao requerimento de suspensão de cobrança das taxas condominiais, conquanto a parte autora informe que a ré não teria cumprido a avença, pois não teria efetuado a outorga da escritura pública, menciona na inicial que, desde o ano de 2015, usufrui da cota imobiliária sem impedimentos, motivo pelo qual não se verifica presente o risco da demora que impeça aguardar a devida dilação probatória.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Outras decisões
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2025 04:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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