TJDFT - 0794533-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicação
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15/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794533-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NICHOLAS ISRAEL SOUZA REQUERIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, a parte autora atribuiu responsabilidade para a organizadora de todas as fases do concurso, de modo que é imperioso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, o e-mail com requerimento para concorrência nas vagas para candidatos com hipossuficiência deveria ser encaminhado para a IADES, de modo que é patente sua legitimidade passiva.
No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EDITAL.
RECLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) em que as impetrantes requerem a realização do procedimento de heteroidentificação.
Agravo interno contra a decisão que indeferiu a concessão da liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a notificação pessoal do candidato em concurso público após o transcurso de considerável lapso temporal é necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (renomeada para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal em 19.1.2024), no uso de suas atribuições, tornou pública a realização do concurso público em análise (Edital n. 01/2022 – ATUB), o que demonstra a legitimidade passiva do Secretário de Estado. 4.
O Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) é a instituição contratada e delegatária para a realização do certame, responsável pela divulgação de todas as suas etapas e pela convocação dos candidatos para o procedimento de heteroidentificação, o que evidencia sua legitimidade passiva. 5.
O lapso temporal de mais de um (1) ano transcorrido entre o primeiro resultado final e a convocação dos candidatos para o procedimento de heteroidentificação impunha maior cautela à Administração Pública, em que pesem as disposições do item n. 22.2 do Edital n. 01/2022 – ATUB. 6.
O chamamento, neste caso, deveria priorizar uma forma segura e inequívoca, a exemplo da notificação pessoal dos candidatos via postal, e-mail ou telefone, para melhor atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A notificação pessoal do candidato após o transcurso de considerável lapso temporal é necessária, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.” (Acórdão 1967615, 0739204-04.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Desta feita, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, para o cargo de Técnico Especializado-Administração (cód. 104), da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e que enviou, por e-mail, à banca examinadora, toda a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência.
Contudo, não houve resposta quanto à solicitação e o autor não figurou na lista de candidatos com pedido deferido.
Requereu seja inserido na lista de candidatos hipossuficientes provados no concurso para os cargos de Técnico Especializado-Administração (cód. 104), da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER, nomeando-o nessa condição, respeitada a ordem de classificação do certame, com efeitos funcionais e financeiros desde a lesão.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Em obediência aos princípios da impessoalidade e da isonomia não é possível reconhecer eventual nulidade da prova aplicada à autora quando observado os mesmos critérios para os demais candidatos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital n.º 1 – EMATER, de 19/09/2023 abriu, dentre outros, vagas para o cargo de Técnico Especializado-Administração e havia vagas destinadas aos hipossuficientes (item 9 – id. 215139721).
O autor demonstrou que realizou a inscrição do concurso por meio do documento de id. 215139727.
O edital do concurso previu a reserva de 10% das vagas a serem preenchidas por pessoas hipossuficientes e dispôs que “Considera-se hipossuficiente a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, e que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral (Item 9.3).
Houve, ainda, previsão dos documentos que deveriam ser encaminhados para a organizadora do certame, para verificação do preenchimento das condições acima (item 9.4): 9.4Para concorrer à vaga para hipossuficientes, o candidato deverá autodeclararse nesta condição no ato de inscrição e enviar, impreterivelmente até o dia 04 de dezembro de 2023, os seguintes documentos: a)requerimento específico disponível na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado; b) cópia autenticada de documento de identidade (frente e verso); c)cópia autenticada do histórico escolar, ou documento equivalente, comprovando ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; d)cópia autenticada dos documentos de todos os membros familiares residentes no mesmo domicílio: d1) documento oficial de identificação com foto, filiação e assinatura; d2) Cadastro de Pessoa Física – CPF; d3) Contracheques, ou de comprovantes de renda bruta similares dos meses de junho, julho e agosto de 2023, de cada membro da família que se enquadre nessa situação.
Houve, ainda, previsão que o requerimento com documentos deveria ser enviado por meio digital para o e-mail [email protected], com o assunto EMATER-DF – VAGAS PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES (item 9.4.1).
O edital n. 02 alterou para 08/02/2024 o termo final para o envio da documentação por e-mail (ID 215139722).
O autor acostou aos autos e-mail enviado com documentos, em 12.01.2024, conforme se extrai do teor do id 215139733, o qual não fora impugnado especificamente pela parte ré.
Contudo, o autor não figurou na lista de candidatos aptos para concorrer às vagas como hipossuficientes e tampouco na lista de candidatos que teve o pedido indeferido (ID 215139725).
A parte ré afirmou que não recebeu qualquer e-mail do autor e para tanto apresentou cópia parcial dos e-mails recebidos em janeiro de 2024 (ID 218313966).
Tendo em vista que o documento de id 215139733 não fora impugnado especificamente pelas rés, ônus que lhe incumbiam, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como que o autor apresentou documento que demonstraria o envio do requerimento e documentos à banca organizadora, há de ser reconhecida a omissão da parte ré quando à análise do pedido de concorrência a vagas destinadas aos hipossuficientes.
Contudo, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
Na hipótese dos autos, a omissão da comissão de concurso não permite a análise, por este juízo, do preenchimento pelo autor das condições necessárias para que concorresse às vagas destinadas aos hipossuficientes.
Tendo em vista que não houve análise dos documentos encaminhados pelo autor, compete à parte ré realizar a análise do requerimento e, caso haja o preenchimento dos requisitos, inserir o autor na lista de candidatos hipossuficientes provados.
Destaco que não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista que a inclusão do autor em lista de candidatos hipossuficientes aprovados requer a análise dos documentos encaminhados pelo autor, obrigação ora imposta à parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para determinar que a parte ré promova a análise do requerimento de concorrência do autor nas vagas destinadas às pessoas hipossuficientes, levando em consideração os documentos acostados aos autos e, caso positivo, insira o autor em lista de candidatos hipossuficientes aprovados para os cargos de Técnico Especializado-Administração (cód. 104), da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sucumbenciais descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
26/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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29/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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