TJDFT - 0702174-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA PIRES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO DA SILVA PIRES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LEIDIANE EVELYN DA SILVA PIRES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702174-68.2025.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LEIDIANE EVELYN DA SILVA PIRES, MARIA IRANEIDE DA SILVA, MARILENE RIBEIRO DA SILVA PIRES, SAMUEL DA SILVA PIRES REU: SERASA S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por LEIDIANE EVELYN DA SILVA PIRES e OUTROS em desfavor de SERASA S/A.
As partes autoras sustentam na inicial (ID. 225609434) que seus dados pessoais foram indevidamente comercializados pela ré, mesmo após decisão judicial proferida na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que determinou a suspensão dessa prática.
Narram que a sentença transitada em julgado proibiu a comercialização dos dados por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, impondo multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento.
Relatam que, apesar dessa determinação, verificou-se a continuidade do uso indevido de seus dados, o que evidencia violação à ordem judicial e afronta aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados.
Decisão de ID. 226027675 intimou as autoras para que promovessem a conversão da ação em processo de conhecimento pelo rito comum, juntando elementos probatórios que demonstrem a comercialização de dados pelo SERASA, sua causa de pedir e pedido.
Os autores apresentaram manifestação (ID. 228990442), requerendo a conversão do feito para o procedimento comum cível.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu artigo 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso em análise, observa-se que a ação civil pública de nº 0736634-81.2020.8.07.0001 não reconheceu direito individual à indenização, limitando-se a impor obrigação de não fazer à ré, sob pena de multa processual, cujo eventual descumprimento evidentemente não enseja execução individual em favor de quem se considere lesado - não sendo passível, portanto, de liquidação individual pelos eventuais beneficiários da decisão.
A mera consulta ao CPF, realizada por empresas no contexto de análise de crédito, não configura, por si só, vazamento de dados pessoais, sendo necessário que a parte interessada comprove de forma inequívoca a ocorrência do vazamento e os prejuízos concretos que sofrera, eis que a realização de consultas ao CPF para análise de crédito é a própria ratio essendi dos cadastros de inadimplentes (negativos e positivos) em geral.
Os documentos juntados aos autos nos ID’s. 225614041, 225614029 e 225614011 tratam-se, apenas, de espelhos de consulta das anotações efetivadas junto ao SERASA, o que demonstra tão somente quem efetivou consultas, mas não qualquer comercialização.
Além do mais, na referida documentação consta a seguinte mensagem: “A Serasa identifica vazamentos da Dark Web através da tecnologia CyberAgent.
A Serasa não é fonte e não possui ligação com eventuais vazamentos indicados.”.
Esclareço, ainda, que o próprio Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou nos autos da ação civil pública distribuída sob o n.º 0736634-81.2020.8.07.0001 quanto ao suposto descumprimento das decisões judiciais, tendo noticiado que a notícia de fato instaurada para averiguação dos fatos foi arquivada, sob a seguinte conclusão: “Diante de todas as informações obtidas no bojo da Notícia de Fato e pelo monitoramento realizado pelo MPDFT, conclui-se que não existe descumprimento de decisão judicial.
A Serasa cumpriu o que foi determinado pelo Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”.
Finalmente, não há que se falar em conversão da presente ação para o rito comum, como pretendem os autores, eis inexistem provas mínimas do alegado vazamento, conforme determinada a juntada em decisão retro.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:06
Outras decisões
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12/02/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão de Cumprimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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