TJDFT - 0710881-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 08:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710881-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA VIEIRA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu, por via postal, para que, no prazo de quinze dias apresente contrarrazões.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:37
Outras decisões
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20/05/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710881-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA VIEIRA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
FILOMENA VIEIRA MELO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, ao se aposentar, após anos de serviço público, recebeu, em 1995, quantia irrisória como saldo da sua conta PASEP.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada e aduziu acerca da legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como efetuar o repasse do valor devido.
Defendeu a competência deste Juízo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e arguiu acerca da ausência de prescrição.
Requereu a prioridade na tramitação por idade e concessão do benefício da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.573,86 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) relativo ao PASEP e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral pela atitude irregular.
Juntou documentos.
Intimada a trazer comprovante de endereço, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazer o extrato analítico completo e as folhas de pagamento relativo aos meses em que afirma terem sido realizados descontos indevidos (ID 228044299), a autora juntou petição e parcialmente os documentos determinados (ID 230361762). 2.
Da gratuidade da justiça Indefiro a gratuidade, pois os rendimentos da autora são superiores à média da população brasileira e não há fundamento para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse, em razão de outros débitos espontaneamente contraídos.
Ademais, as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Em relação à prejudicial de prescrição Cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista a ilegitimidade de a União Federal figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal quanto ao prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, embora a autora afirme que somente recentemente teve ciência do saldo da conta do PASEP, é certo que em 1995 recebeu o valor de R$ 858,27 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial para considerar a prescrição, pois foi a data em que tomou ciência do saldo existente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos a pretensão é indicar o termo inicial do prazo prescricional em conta individual do PIS-PASEP.
No caso em exame, a autora realizou o saque em 1995 (ID 227896116) e a ação foi ajuizada somente trinta anos depois, em 04.03.2025, após, portanto, o decurso do prazo prescricional. É certo que a pretensão exposta na inicial não é imprescritível.
Assim, cabe à autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional. 3.
Em face do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, pois a ré não foi citada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:33
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:52
Outras decisões
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04/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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