TJDFT - 0701125-74.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701125-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARIANA ALVES DE MOURA LEITE REU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA MARIANA ALVES DE MOURA LEITE em desfavor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que teve seu veículo atingido, na parte traseira, pelo veículo de propriedade da ré, quando saia de um estacionamento.
Requer indenização por danos materiais no valor total de R$1,099,00 e danos morais de R$5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 231776375), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois o veículo seria de propriedade da empresa SUPER GÁS.
No mérito sustenta culpa da autora pelo acidente.
Requer a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme consulta realizada no sistema RENAJUD, e anexada aos autos, o veículo envolvido no acidente pertence à Super Gás Guará LTDA, CNPJ 29.843.9120/0001-07, empresa diversa da requerida.
Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida, extinguindo o processo sem análise do mérito.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/03/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 02:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:48
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701125-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARIANA ALVES DE MOURA LEITE REU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/02/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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