TJDFT - 0718187-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718187-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Na hipótese, verifica-se que não há nenhum documento capaz de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, no sentido da ocorrência de falha na portabilidade de sua linha telefônica e, consequentemente, na inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A requerida demonstrou de forma satisfatória que a portabilidade da linha telefônica foi devidamente realizada em 30/08/2024, apresentando informações extraídas do sistema ABR TELECOM.
O autor, por sua vez, limitou-se a juntar algumas faturas, sem apresentar provas robustas que pudessem afastar as evidências trazidas pela requerida quanto à efetivação da portabilidade.
Quanto à alegação de não recebimento do chip, entendo que seria contraditório que a portabilidade tivesse sido concluída sem a participação do autor no processo, especialmente porque a requerida comprovou que houve a utilização do serviço.
E ainda que houvesse comprovação da alegada negativação, considerando que a portabilidade foi efetivamente realizada e o autor passou a utilizar regularmente os serviços contratados, eventual inscrição por falta de pagamento corresponderia ao exercício regular do direito da operadora, não configurando ato ilícito.
Por isso, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/02/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:50
Outras decisões
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18/12/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:45
Outras decisões
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10/12/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/12/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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