TJDFT - 0717826-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 09:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2025 12:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/06/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 11:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/06/2025 11:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:30 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADEMAR DE ARAUJO - CPF: *58.***.*90-04 (REQUERENTE). 
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                                            02/06/2025 12:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/06/2025 12:31 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            30/05/2025 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            16/05/2025 18:51 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            15/05/2025 12:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/04/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 10:56 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/04/2025 02:52 Publicado Decisão em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 16:05 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 16:05 Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADEMAR DE ARAUJO - CPF: *58.***.*90-04 (REQUERENTE). 
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                                            03/04/2025 03:14 Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:14 Decorrido prazo de ANECI BARBOSA GUIMARAES MACEDO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            27/03/2025 14:44 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            18/03/2025 02:44 Publicado Sentença em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717826-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADEMAR DE ARAUJO REQUERIDO: ANECI BARBOSA GUIMARAES MACEDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
 
 Com efeito, muito embora a requerida não tenha comparecido à audiência designada, a eclosão da revelia não tem o condão de induzir, necessariamente, à procedência da pretensão inaugural.
 
 Explica-se.
 
 A revelia enseja presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo autor sobre os fatos da demanda, assim como ocorre no sistema do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 20, da Lei 9099/95, podendo ser afastada, conforme a convicção do Juiz após exame dos demais elementos dos autos.
 
 No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresenta pedido genérico de condenação da ré a cessar imediatamente toda e qualquer interferência judicial à saúde ao sossego da autora, e não obstante isso observo que não há comprovação documental de prática de qualquer conduta da ré que tenha "prejudicado" a postulante, tendo em conta que as imagens de ID 219708618 NADA PROVAM a esse respeito.
 
 Registre-se, por oportuno, que eventuais abusos no uso da propriedade praticados pelo réu também podem ser objeto de registro de ocorrência policial, se o caso.
 
 Diante disso, e da ausência de comprovação da ocorrência dos fatos referidos na exordial, resta apenas se afastar o pleito inaugural.
 
 Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
 
 Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
 
 Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
 
 Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
 
 Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intime-se a parte autora (Ré revel).
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            14/03/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 15:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/01/2025 16:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            28/01/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 16:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/01/2025 16:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            28/01/2025 16:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/01/2025 04:25 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 04:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            09/12/2024 21:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            05/11/2024 17:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/11/2024 17:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/11/2024 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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