TJDFT - 0709605-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:15
Declarada incompetência
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10/03/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: MERCADAO DA CACHACA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante dispõe o art. 2º da Resolução nº 11 de 02/07/2012 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino de ofício da competência deste juízo para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Remetam-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:49
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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