TJDFT - 0705053-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CIPRIANO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705053-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS CIPRIANO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que adquiriu uma passagem Brasília / Recife (companhia Azul), sendo o trecho de ida, Brasília-DF/Recife-PE (voo 4431 dia 20/06/24, partida 12:00 e chegada às 14:35).
No dia programado para o voo, o Autor recebeu mensagem em seu email de que, teria havido alteração em relação ao horário, e que poderia aceitar ou não a alteração proposta.
Não aceitou e no dia do embarque verificou em seu APP AZUL, que o voo sofreu alteração no horário previsto, sendo desrespeitado totalmente a escolha do autor de não aceitar a alteração.
Sofreu danos morais devido à alteração do horário do voo contratado sem seu consentimento, o que impactou sua condição psicológica e saúde.
Em contestação, a ré nega a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica entre as empresas aéreas, como fornecedoras do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Resta incontroverso nos autos a antecipação do voo operado pela requerida uma vez que o horário do voo foi antecipado de 12h00 para 11h35, representando uma diferença de apenas 25 MINUTOS.
A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação.
Ainda que tenha ocorrido o descumprimento pela companhia aérea do dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Observo que a Ré comunicou o Autor acerca de aludida alteração, para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo.
No caso sub judice, verifica-se que o demandante comprou bilhete de passagem aérea saindo de Brasília no dia 20/06/20254 às 12h com chegada prevista para às 14h35.
E o novo voo foi antecipado para às 11h35 com previsão de chegada às 14h10.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento no dia do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
O cerne da questão é aferir se a antecipação de cerca de 25 minutos no voo revela suficiente para caracterizar danos extrapatrimoniais.
Para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Atraso/antecipação de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso/antecipação de voo, o chamado dano moral in re ipsa.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o voo contratado partiria de Brasília às 12h e chegaria em Recife às 14h30min ( ID 175122961).
Com a antecipação, o voo saiu de Brasília às 11h35, chegando em Recife às 14h10min.
Ou seja, 25 minutos de antecipação.
Entendo que a irrelevante antecipação no voo do autor provocou alguns dissabores.
Entretanto, não verifico ocorrência que transborde as raias da compensação pelo dano moral.
No caso, a antecipação de voo em aproximados 25 minutos, está dentro da aceitabilidade do homem médio, e ainda que traga aborrecimentos não se constitui em dano moral.
Diante desse quadro fático, considero que o atraso dentro do razoável, faz com que a situação vivenciada pelo autor melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CIPRIANO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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