TJDFT - 0705014-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705014-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE NOGUEIRA RABELO REQUERIDO: RAFAEL SERAFIM DE MATOS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, por meio do seu advogado com poderes específico para desistir (Procuração de ID 226330376, com assinatura digital validada junto ao site Gov.br), requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 229180504.
Em que pese as partes requeridas já terem sido citadas, é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/04/2025, às 16h.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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