TJDFT - 0712371-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de JOBERTO MATTOS DE SANTANNA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:07
Outras decisões
-
30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de JOBERTO MATTOS DE SANTANNA - CPF: *53.***.*67-15 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOBERTO MATTOS DE SANTANNA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712371-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBERTO MATTOS DE SANTANNA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 241165335.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:17:22.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
01/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 24/06/2025.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2025 05:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712371-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBERTO MATTOS DE SANTANNA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712059-85.2025.8.07.0016
Adriana Marcele Faria e Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:02
Processo nº 0804962-76.2024.8.07.0016
Marina Rejane Teixeira Pimentel Fernande...
Vitrine Multimarcas Representacao Comerc...
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:17
Processo nº 0746281-61.2024.8.07.0001
Ednir Antonio Colhado Mistrineiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Naligia Candido da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:23
Processo nº 0705541-27.2025.8.07.0001
Mauricio Bedin Marcon
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Giancarlo Fontoura Donato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:09
Processo nº 0743093-63.2024.8.07.0000
Hugo Machado Franco
Helisson de Jesus Pelegrini Gentil - EPP
Advogado: Karla Mayara Medeiros Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:55