TJDFT - 0706383-87.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Adão Ferreira Rocha em face de Márcia Santos da Silva, Diogo Henrique Moreira da Silva, Euzirene Fleury Silveira e Dalva Nicolau Beserra Silva.
A decisão proferida sob o Id. 189461633 deferiu a penhora sobre o imóvel situado na Quadra 10, Lote 01, Grande Vale, Novo Gama/DF.
Contudo, a sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0710072-87.2024.8.07.0003 desconstituiu a constrição incidente sobre o bem localizado na Rua 10, Lote 36, Condomínio.
Posteriormente, a decisão de Id. 192368650 determinou a expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que fosse procedida a anotação da existência da presente demanda, na qual figuram como executadas Euzirene Fleury Silveira e Dalva Nicolau Beserra Silva, na matrícula n.º 18.553, referente ao imóvel situado no Lote 31, Conjunto B, Quadra 203, Santa Maria/DF.
Nova decisão foi proferida sob o Id. 238157621, reiterando a determinação de expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para a mesma finalidade de anotação da ação judicial mencionada, atinente à matrícula n.º 18.553, do imóvel localizado no endereço supracitado.
Todavia, conforme a certidão de ônus atualizada juntada ao Id. 240285615, verifica-se que a determinação de averbação ainda não foi cumprida.
Diante disso, determino que a entrega do ofício seja realizada por intermédio de oficial de justiça, para que INTIME o tabelião do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a dar fiel cumprimento à ordem, procedendo à anotação da existência desta ação judicial na matrícula n.º 18.553, relativa ao imóvel situado no Lote 31, Conjunto B, Quadra 203, Santa Maria/DF, em que figuram como devedoras as executadas Euzirene Fleury Silveira e Dalva Nicolau Beserra Silva.
Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Dou à presente ata força de ofício.
Expeça-se o mandado de entrega.
Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova o pedido de penhora nos limites da herança, postulando pelas medidas que entender cabíveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 22:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:38
Outras decisões
-
21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:55
Outras decisões
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DECISÃO Contra a penhora do imóvel que ocorreu por meio da decisão (id 189461633), foram opostos embargos de terceiros por JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS e FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em que foi concedida medida liminar suspendendo a penhora (n. 0710072-87.2024.8.07.0003).
Diante desse contexto, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros de n. 0710072-87.2024.8.07.0003. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
01/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:09
Outras decisões
-
12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:11
Outras decisões
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DECISÃO Defiro o pedido (id 192048293).
Verifico que a autora possui gratuidade de justiça nos autos, conforme decisão (id 48082975).
Ad cautelam, determino que: a) oficie-se ao cartório de registro imobiliário do novo gama para que proceda à anotação de penhora na matrícula nº 20.160 do imóvel localizado no endereço: Lote 01 da Quadra 10, Grande Vale, Novo Gama – GO; b) oficie-se também ao cartório de registro imobiliário do 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF para que proceda à anotação da existência da presente ação judicial que figuram como devedoras as executadas EUZIRENE FLEURY SILVEIRA e DALVA NICOLAU BESERRA SILVA, na matrícula de n° 18.553, localizado no endereço: Lote 31, Conjunto B, Quadra 203, Santa Maria/DF Após, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação (id 190834877).
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:05
Outras decisões
-
04/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme assinalado pela parte autora ao ID 190047708, consta erro material na decisão de ID 189461633.
Desta forma, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, onde se lê: defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id 187990549, pois a executada EUZIRENE FLEURY SILVEIRA também é proprietária.
Lavre-se termo de penhora.
Leia-se: defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id 187928194, pois a executada EUZIRENE FLEURY SILVEIRA também é proprietária.
Lavre-se termo de penhora.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 189461633, devendo ser lavrado o termo de penhora do imóvel descrito no id 187928194, ou seja, Lote 01 da Quadra 10, Grande Vale, Novo Gama – GO.
Quanto ao pedido de penhora dos imóveis descritos no id 187990549, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte credora acoste ao feito a certidão de ônus atualizada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
21/03/2024 17:04
Expedição de Termo.
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21/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:28
Outras decisões
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15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DECISÃO Com fundamento no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id 187990549, pois a executada EUZIRENE FLEURY SILVEIRA também é proprietária.
Lavre-se termo de penhora Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora, de estar por este ato constituído depositário fiel dos bens e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, parágrafo 11º e artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Se não possuir advogado, a intimação será pessoal.
Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme for o caso, de avaliação e intimação do executado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a) ou em união civil, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Se houver na matrícula do imóvel registro de hipoteca legal, por ser crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:09
Outras decisões
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:53
Outras decisões
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DECISÃO 1.
Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0719249-85.2018.8.07.0003, em curso perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Da penhora, intime-se o executado. 2.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do veículo.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
24/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:25
Outras decisões
-
22/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:12
Outras decisões
-
12/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/01/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:24
Outras decisões
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12/12/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA, DALVA NICOLAU BESERRA SILVA DESPACHO A parte executada DALVA NICOLAU BESERRA SILVA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Concedo o prazo de 15 dias para a exequente manifestar-se acerca da impugnação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706383-87.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA ROCHA EXECUTADO: MARCIA SANTOS DA SILVA, DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, EUZIRENE FLEURY SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por EUZIRENE FLEURY SILVEIRA (ID 156057189).
Para tanto, alega a impugnante que foi surpreendida com bloqueio judicial em sua conta bancária sem que houvesse citação para responder à execução por supostos débitos de seu falecido marido e que, de forma equivocada, houve a substituição do cônjuge falecido pela impugnante, não sendo esta a única herdeira.
Aduz que nunca houve ciência da inadimplência, uma vez que as intimações foram enviadas para endereço no qual nunca fôra o local de residência do devedor ou da impugnante.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de inventário extrajudicial ao qual o credor deve habilitar seu crédito.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita; o deferimento do pedido de tutela antecipada para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes; o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; o desbloqueio dos valores penhorados; e, a condenação do exequente a pagar 5 salários-mínimos, a título de danos morais.
Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da impugnante no polo passivo da ação, bem como a manutenção dos bloqueios realizados (ID 157181567).
Decido.
Inicialmente e em tempo, promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Da nulidade da intimação e da inscrição em cadastros de inadimplentes Alega a impugnante que não foi regularmente citada/intimada, uma vez que o AR de ID 127788272 foi endereçado para a residência de sua meia irmã, a qual não frequenta a mais de 10 anos.
Aduz que o telefone residencial não existe mais (ID 135054408), razão pela qual pugna pela extinção do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que após o retorno do AR de ID 131234879 com a observação “ausente 3x” (132903100), o mandado foi enviado para cumprimento por meio de oficial de justiça, porém restou infrutífero, conforme diligência de ID 135054408.
A norma processual exige a efetiva intimação de todos os herdeiros, com vistas a salvaguardar os direitos pessoais e patrimoniais de cada um, não podendo ser admitida a constrição e disposição de patrimônio de propriedade de herdeiro que não foi devidamente intimado nos autos.
Neste sentido, é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DÍVIDA DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO LEGAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
Não está protegido pela impenhorabilidade o imóvel que, não obstante seja bem de família, é penhorado para pagamento de débito de condomínio dele próprio decorrente. É nulo o leilão e a arrematação de imóvel penhorado nos autos sem que, antes da realização do ato, tenham sido intimados todos os herdeiros da parte executada que faleceu no curso da fase de cumprimento de sentença.
A intimação de herdeiro incapaz deve ser realizada na pessoa de sua curadora, sendo inválida a sua intimação pessoal. (Acórdão 1131623, 07076965020188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, a despeito da nulidade da intimação reconhecida nesta decisão, não é o caso de liberação do numerário bloqueado via SISBAJUD e de exclusão do nome da impugnante dos cadastros de inadimplentes, porquanto, em conformidade com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve-se manter aqueles que podem ser aproveitados, em observância ao princípio da efetividade dos atos processuais e cumprimento da finalidade do processo.
Da ilegitimidade passiva Encerrado o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, o espólio deixa de existir e, consequentemente, a figura do inventariante perde os poderes de representação do ente despersonalizado, passando-o aos sucessores.
O Art. 1.991 do CC e o Art. 991, inciso I, do CPC, dispõem que a representação processual do espólio pelo inventariante se dá apenas enquanto o inventário está em trâmite.
Dessa forma, manifesta a ilegitimidade do espólio para figurar no pólo passivo da demanda, já que o ente despersonalizado não mais perdura.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APÓS O INVENTÁRIO.
HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO E UNITÁRIO.
SOBREPARTILHA. 1.
Encerrado o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, o espólio deixa de existir e, consequentemente, a figura do inventariante perde os poderes de representação do ente despersonalizado, passando-o aos sucessores.
O Art. 1.991 do CC e o Art. 991, inciso I, do CPC, dispõem que a representação processual do espólio pelo inventariante se dá apenas enquanto o inventário está em trâmite. 2.
Inaplicável a presente hipótese o disposto no Art. 2.021 do CC e no parágrafo único do Art. 669 do CPC, pois no instrumento público pelo qual foi ultimado o inventário, não há nenhuma ressalva quanto ao bem imóvel objeto da execução de dividas condominiais.
De fato, o referido imóvel não foi objeto de partilha, o que determina a aplicação do Art. 2.022 do CC, bem como do Art. 669, incs.
I e II, do CPC. 2.
Não havendo procedimento de sobrepartilha em andamento, nem escritura pública de sobrepartilha que conceda poderes de representação à antiga inventariante, manifesta a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda, já que o ente despersonalizado não mais perdura. 3.
Agravo não provido.(Acórdão 1054698, 07101149220178070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 24/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não há que se falar em habilitação de crédito em inventário, devendo as sucessoras Dalva Nicolau Beserra Silva e Euzirene Fleury Silveira serem incluídas no polo passivo da demanda.
Da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos e da retirada da negativação do nome A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, tem reconhecido a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.559/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ocorre que, reconhecer a impenhorabilidade de valores poupados ou mantidos pela devedora em aplicações diversas da poupança não implica dizer que toda e qualquer quantia depositada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, seja acobertada pela impenhorabilidade, sob pena de esvaziar o sentido da norma, bem como de retirar a efetividade e utilidade da ferramenta SISBAJUD.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida.
Neste sentido, também é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1378670, 07266460520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além da natureza da conta na qual foram bloqueados ativos, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil ( CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
O fato de a executada receber salário na conta bancária na qual os valores foram bloqueados, por si só, não comprova que a quantia penhorada tem natureza alimentícia.
Para tanto, seria necessária a análise dos extratos bancários dos meses anteriores à constrição, para concluir que todos os valores depositados advêm exclusivamente de pagamentos salariais.
Na hipótese, a conta bancária indicada não é conta-salário, de maneira que é possível que nela circulem valores de naturezas diversas.
O conjunto probatório não demonstra a natureza salarial da verba penhorada nem que esta constitui reserva financeira. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a executada não demonstrou que as verbas bloqueadas são de natureza salarial, nem que tenham natureza de reserva financeira.
Assim, mantenho a penhora.
Do dano moral O pedido de indenização por danos morais deve ser discutido em ação autônoma DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 156057189.
Em razão dos documentos colacionados aos autos, concedo à executada o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia penhorada em favor do exequente.
Inclua-se no polo passivo Dalva Nicolau Beserra Silva.
Intime-se a executada no endereço Quadra 25, casa 48, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72.420-250 e/ou por meio do telefone 61-99507-5384, para promover o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
04/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2023 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/02/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/11/2022 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2021 18:40
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2021 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/12/2021 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:04
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/11/2021 11:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/09/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/09/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2021 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2021 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
09/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 14:00 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/01/2021 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:35
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:35
Outras decisões
-
21/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:57
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:11
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:56
Expedição de Edital.
-
03/04/2020 20:20
Recebidos os autos
-
03/04/2020 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2020 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 19:32
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2020 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 06:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/10/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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