TJDFT - 0712022-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 06:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712022-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VANDA FARIA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No expediente de ID 235103315 e seguintes, a parte autora informa a existência de parcelamento do débito com a ré e junta ficha financeira e uma consulta intitulada de "Título TCB - Arrecadação".
Diante disso, deve a parte autora esclarecer a origem do débito que foi parcelado, sua natureza, amortização, eventuais juros e como foi materializado esse parcelamento (online ou por escrito), bem assim em que consiste o "status" CANCELADO na referida consulta de ID 235103321 e comprovar que os valores vencidos até o início do ano de 2020 não estão prescritos (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Traga, ainda, planilha de débito detalhada e nova petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No prazo há pouco assinalado ainda deverá convergir aos autos a prova da notificação extrajudicial da ré, nos termos da decisão de ID 232972129.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:17:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712022-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VANDA FARIA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 232955381 não está a contendo em razão da autora não ter instruído a inicial com documentos que comprovem a inadimplência e a notificação extrajudicial da ré.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias à parte autora para comprovar a legitimidade passiva da ré, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:24:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:35
Outras decisões
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15/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 19:27
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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