TJDFT - 0714910-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 06:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714910-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: DANIELE REGINA FRASSON CELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de ID 232959699.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:08:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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