TJDFT - 0712484-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712484-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOAQUIM CORDEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de REU: JOAQUIM CORDEIRO DE SOUZA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID XXX, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID XXX.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:33:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 01:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 01:16
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 00:04
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712484-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOAQUIM CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a autora cumprir a determinação de emenda, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:04:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712484-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOAQUIM CORDEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo.
Emende-se a inicial, nos termos da decisão de ID 231973738, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que não haverá nova dilação de prazo sem comprovação da efetiva necessidade.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:52:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:38
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
15/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806149-22.2024.8.07.0016
Daizes Jose Custodio de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Soares &Amp; Reinaldo Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 00:19
Processo nº 0718957-62.2025.8.07.0001
Wilca Dourado
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Rodrigo Dutra de Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:15
Processo nº 0746695-59.2024.8.07.0001
Torres do Brasil S.A.
Derocy Macena Botelho
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 11:10
Processo nº 0719466-90.2025.8.07.0001
Mickail Silva Braga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mickail Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 12:27
Processo nº 0729505-65.2024.8.07.0007
Maria Concebida de Carvalho Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:45